18.11.09

60 - Rua 12 de Julho de 1997


2 comentários:

  1. Anónimo13:18

    Boa tarde D. Susete Evaristo
    Pesquisei no Google, porque queria saber o porquê de termos uma rua em Massamá com o nome de 12 de Julho de 1997, não consegui no entanto saber o porquê?
    Sabe?
    Pode contar-me?
    Obrigado
    António Barbosa (Remax Massamá)
    961345370

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  2. Exmº Senhor
    António Barbosa
    Peço desculpa de só agora responder ao seu comentário sobre a rua 12 de Julho em Masamá
    O nome da Rua tem a ver com a criação da nova Freguesia desagregando-a
    Lei n.º 36/97
    de 12 de Julho
    Reestruturação da freguesia de Queluz, com a criação das freguesias de Massamá e Monte Abraão no concelho de Sintra

    A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º
    São criadas no concelho de Sintra as freguesias de Massamá e Monte Abraão.
    Artigo 2.º
    1 - O território da freguesia de Massamá é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

    A norte, confronta com as freguesias do Cacém e de Belas;
    A sul, confronta com o concelho de Oeiras, tendo como fronteira o IC 19;
    A nascente, a CREL;
    A poente, o rio Jamor e a linha férrea.
    2 - O território da freguesia de Monte Abraão é espacialmente contínuo e não provoca qualquer alteração aos limites do concelho de Sintra. A sua delimitação, devidamente assinalada na representação cartográfica anexa, será a seguinte:

    A sul, a linha do caminho de ferro;
    A norte, confronta com a freguesia de Belas;
    A nascente, o rio Jamor e a linha férrea;
    A poente, a CREL.
    Artigo 3.º
    O território das freguesias agora criadas englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia de Queluz, a qual ficará delimitada da seguinte forma:

    A nascente, pelo município da Amadora;
    A norte, pela freguesia de Belas;
    A sul, pelo município de Oeiras;
    A poente, pelos limites das novas freguesias de Massamá e Monte Abraão.
    Artigo 4.º
    A Câmara Municipal de Sintra nomeará, de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, as comissões instaladoras.

    Artigo 5.º
    1 - A comissão instaladora da freguesia de Massamá será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:

    a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
    b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
    c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;
    d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;
    e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
    2 - A comissão instaladora da freguesia de Monte Abraão será constituída, nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:

    a) Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
    b) Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
    c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;
    d) Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;
    e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
    Artigo 6.º
    As referidas comissões instaladoras exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

    Artigo 7.º
    A presente lei entra imediatamente em vigor.
    Aprovada em 20 de Junho de 1997.
    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
    Promulgada em 20 de Junho de 1997.
    Publique-se.
    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
    Referendada em 20 de Junho de 1997.
    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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